terça-feira, 4 de novembro de 2008

Edital da Eleição do Conselho Tutelar de Monte Alegre de Sergipe

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE – SE.

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º – O presente edital regulamenta, em 31.10.2008, com base na Resolução nº 001/2008- CMDCA/MA, o processo da eleição e posse dos Conselheiros do Conselho Tutelar no Município de Monte Alegre de Sergipe- SE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo fiel cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme artigo 131 da Lei n°. 8.069/90 (ECA).

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 2º - Serão atribuições do Conselho Tutelar:

              I.      Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº. 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;

           II.      Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, II a VII, da Lei Federal nº. 8.069/90;

         III.      Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

        IV.      Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, encaminhar ao mercado de trabalho e segurança;

           V.      Representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

        VI.      Encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

      VII.      Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, constantes no art. 148 da Lei Federal nº. 8.069/90;

   VIII.      Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da mencionada Lei Federal, para o adolescente autor de ato infracional;

        IX.      Expedir notificação;

           X.      Requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

        XI.      Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

      XII.      Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo II, da Constituição Federal;

   XIII.      Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

   XIV.      Receber denúncia de maus tratos contra criança ou adolescente, em conformidade com o art. 13, da Lei Federal nº. 8.069/90.

Art. 3º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 4º - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso de morte, renúncia ou perda do mandato, dando posse, de imediato, ao primeiro suplente.

Parágrafo 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do município de Monte Alegre de Sergipe - SE; que for condenado por crime; descumprir injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo, assegurando-se ampla defesa.

Parágrafo 2º - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para perda do mandato do Conselheiro Tutelar, perante o Juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.

DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Art. 5º - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:

              I.      – ter reconhecida idoneidade moral;

           II.      – residir no município de Monte Alegre de Sergipe há mais de 02 (dois) anos ininterruptos;

         III.      – estar em gozo dos seus direitos políticos e ter como domicilio eleitoral o município de Monte Alegre de Sergipe;

        IV.      – ter idade mínima de 21 (vinte e um anos), na data da posse;

           V.      – ter escolaridade de nível médio completo ou equivalente, apresentando no momento da inscrição certificado de conclusão;

        VI.      – não ter sido penalizado com a pena de destituição do cargo de Conselheiro Tutelar;

      VII.      – submeter-se à exame psicológico, os candidatos aprovados na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e na prova prática de conhecimentos básicos em informática, apresentando parecer favorável do psicólogo em até 15 (quinze) dias úteis, antes da data da eleição, conforme os critérios estabelecidos no artigo 10 da resolução n°. 001/2008;

   VIII.      – ser brasileiro nato ou naturalizado nos termos do artigo 12 da Constituição Federal, em conformidade com o inciso III do artigo 26 da Lei Municipal n° 60/2008;

        IX.      – comprovação da inexistência de crime ou contravenção de qualquer natureza, salvo se já tiver sido extinta a punibilidade (cumprimento da pena ou outra causa extintiva);

           X.      – o candidato só poderá realizar uma inscrição;

        XI.      – comprovação de não estar respondendo ou de não ter sido apenado em qualquer sansão administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, junto ao Ministério Publico e ao Poder Judiciário.

Parágrafo 1° - o candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que desejar concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação de sua inscrição.

Parágrafo 2° – O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função publica.

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo anterior.

Art. 7º A formalização dos pedidos de registro de candidatura dar-se-á por meio de requerimento próprio, elaborado e confeccionado pelo CMDCA, de forma simples, e posto à disposição dos interessados na AV: Nossa Senhora da Glória n°. 1056, neste município.

Parágrafo único - deverá ser entregue, juntamente com o requerimento de inscrição de candidato: cópia da cédula de identidade; cópia do CPF; cópia do título de eleitor; declaração de próprio punho atestando que reside no município de Monte Alegre a mais de 02 anos ininterruptos, junto com cópia de comprovante de residência (atualizado); certidão negativa civil expedida pelo cartório do distrito judiciário de Monte Alegre (original e atualizada); certidão negativa criminal expedida pelo cartório do distrito judiciário de Monte Alegre (original e atualizada); certidão negativa do representante do Ministério Publico (original e atualizada); certidão negativa da Delegacia de Policia Civil desta cidade (original e atualizada); certidão da justiça eleitoral constando que está em pleno gozo dos direitos políticos, do mesmo modo que informe o domicílio eleitoral (ou comprovante de votação da ultima eleição) e certificado de graduação escolar (nível médio completo).

Art. 8º - É vedada a formulação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação destes aos movimentos político-partidários.

Art. 9 – Os candidatos inscrever-se-ão na sede do CMDCA, localizada à Av: Nossa Senhora da Glória n°. 1056 neste município, no período de 04 a 17 de NOVEMBRO de 2008, das 08:30 às 12:00 horas, devendo ser observados os requisitos contidos no presente edital.

Parágrafo 1º - Serão indeferidos os pedidos de registro de candidatos cujo postulante não preencha os requisitos contidos no art. 5º desta Resolução, ou esteja inserido entre os impedimentos contidos no art. 44 da Lei Municipal nº. 60/2008, artigo 140 da Lei Federal 8069/90 e nesta resolução;

Parágrafo 2º - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura, será sempre fundamentada.

Art. 10 - Os candidatos serão submetidos às provas de habilitação de: conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e prática sobre conhecimentos básicos em informática, a primeira será realizada em 07 de fevereiro de 2009 e a última em 02 de março de 2009, sendo que ambas têm caráter eliminatório.

Parágrafo 1º - Os resultados das Provas serão divulgados três dias úteis após suas realizações.

Parágrafo 2º - Os candidatos terão 3 dias úteis  para recorrer do resultado das provas.

Parágrafo 3º – A pontuação e eliminação seguirão os seguintes critérios:

A prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente valerá 40 pontos e constará de 20 questões, sendo 10 (dez) de múltipla escolha, 09 (nove) de verdadeiro ou falso e 01 (uma) subjetiva, valendo 2 pontos cada questão.

 O Conteúdo programático da prova do Estatuto da Criança e do Adolescente será: Princípios do Direito da Infância e juventude; Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente; Família Natural e substituta, Prevenção de ameaça e ofensa aos Direitos da Criança e Adolescente; Diversões e espetáculos acesso e permanência de Criança e Adolescente; autorização de viagem; Política do atendimento; Entidades de atendimento; Fiscalização de entidades; Medidas de proteção; Ato infracional; Medida sócio Educativo; Remissão; Medidas pertinentes aos pais e responsáveis; Conselho Tutelar; Juizado e Ministério; Publico da Infância e Juventude; Procedimento de aplicação de medidas sócio-educativa; Atuação do abrigo na área da Infância e Juventude; Infrações administrativas e penais.

A prova prática de conhecimentos básicos em informática terá duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, e serão abordadas as seguintes habilidades básicas: abrir word, digitar, configurar paginas,  formatar texto e salvar, criar pastas, copiar e colar, localizar arquivos e imprimir documentos, e valerá 100 pontos no total.

Parágrafo 4º - A elaboração das provas será de responsabilidade do Ministério Público do Distrito Judiciário de Monte Alegre de Sergipe.

Parágrafo 5º - Será eliminado o pré-candidato que se enquadrar em um destes itens abaixo:

              I.      Obtenção de um percentual de acertos inferior a 60% na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

           II.      Obtenção de um percentual de habilidade inferior a 50% na prova prática de conhecimentos básicos em informática;

Art. 11 - Após a proclamação e homologação dos eleitos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá um curso de formação com data a ser divulgada no dia da posse. Esta formação contará com a participação dos suplentes, visando instruir os eleitos sobre as atribuições previstas no artigo 2º da presente resolução e no artigo 136 da Lei Federal nº. 8.089/90.

Parágrafo único – Os membros eleitos do Conselho Tutelar perceberão a remuneração prevista na lei municipal.

DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS

Art. 12 - Com intuito de assegurar condições igualitárias para escolha dos candidatos, poderão ser promovidos debates entre aqueles cujas inscrições tenham sido deferidas.

Art. 13 – Fica expressamente proibida a propaganda que consiste em pintura ou pichação nos muros e paredes de prédios públicos, ou ainda em monumentos, bem como a utilização de letreiros ou outdoors nos mesmos.

Art. 14 - Poderá o candidato distribuir panfletos, mas não é permitido afixá-lo em prédios públicos.

Art. 15- A propaganda terá início no dia 05 de março de 2009 data em que serão homologados as candidaturas, e seu término três dias antes da data marcada para eleição, sob pena de ter seu registro cassado, por meio da instauração de procedimento administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – Fica terminantemente proibido, nos recintos de votação, e na distância de 100 (cem) metros dos mesmos, qualquer tipo de propaganda de candidatos, aliciamento ou convencimento de votantes.

DA ESCOLHA

16 - Serão considerados pré-candidatos todos aqueles que apresentarem a documentação exigida no ato da inscrição, porém só serão considerados candidatos àqueles aprovados nas provas de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e na prova prática de conhecimentos básicos em informática.

  Art. 17 – A Eleição será realizada por urna comum (ou eletrônica) e cada candidato será identificado por número a ser retirados da listagem por ordem alfabeta dos inscritos, após serem aprovados nas provas de habilitação. A Eleição ocorrerá por cédula (ou voto eletrônico), a qual conterá o nome e numero seguindo sempre a ordem alfabética da listagem dos candidatos.

Art. 18 - Poderá, qualquer cidadão maior de 21 (vinte e um) anos e capaz, domiciliado eleitoralmente no Município de Monte Alegre de Sergipe, requerer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas em até dois dias úteis após  realização da homologação da candidatura.

Parágrafo 1º - O impugnado terá 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa, vindo, em seguida, a decisão que se der por maioria simples dos Conselheiros dos Direitos, membros da comissão eleitoral.

Parágrafo 2º - Cada seção eleitoral funcionará com, pelo menos, dois mesários e um presidente, indicado pelo CMDCA, e fiscalizados pelo Ministério Público. A convocação dos mesários e do presidente será de responsabilidade, também, do CMDDCA.

Parágrafo 3º - No recinto de votação, será afixada uma relação contendo o nome dos candidatos ao Conselho Tutelar, e seus respectivos números.

Parágrafo 4º - Só será permitida a votação do eleitor, se o mesmo portar documento de identidade e título de eleitor e cujo nome do mesmo esteja inscrito na lista fornecida pelo TRE- Tribunal Regional Eleitoral da 18ª Zona.

Art. 19 – A eleição realizar-se-á no dia 04 de abril de 2009, na escola Estadual José Inácio de Farias, situada na Praça: Dom Pedro II s/n°, município de Monte Alegre de Sergipe no horário das 08h00min às 16h00min.

Parágrafo 1º - O resultado será divulgado após o encerramento da contagem dos votos.

Parágrafo 2º - a posse será no dia 30 de abril de 2009.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Tutelar e suplente serão eleitos na forma direta, secreta e facultativa.

Art. 20 – Encerrada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos, ou, na falta destes, de um ou mais cidadãos, e o lacre rubricado pelos presentes, sendo levadas, em seguida, pelo presidente da mesa ao local designado, onde, sob a coordenação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será iniciada a apuração dos votos, sempre fiscalizados pelo Ministério Público.

Art.21- Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados. Os candidatos que obtiverem da sexta à décima colocação, serão declarados suplentes.

Parágrafo 1º - Em caso de empate, tem preferência, na ordem classificatória: o mais velho. Persistindo, ainda, o empate, serão considerados o de maior experiência em atividades de luta em defesa dos direitos da Criança e do Adolescente e possuir diploma de curso superior.

Parágrafo 2º - Cabe pedido de impugnação ao resultado, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, ao Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, que deverá decidir, em 03 (três) dias úteis.

Parágrafo Único – Não constando na lista de votação o nome de qualquer eleitor esse será impedido de votar.

DA APURAÇÃO

Art. 22 – No caso de votação com cédulas manuais, serão nulas as que:

                I.      Contiveram a indicação de mais de cinco candidatos;

             II.      Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras que a identifiquem:

           III.      Não corresponderem ao modelo oficial;

          IV.      Não estiverem rubricadas pelo presidente das mesas receptoras de votos.

Art. 23 – Encerrados os trabalhos de contagem dos votos e lavrada a competente ata, pelo Presidente da mesa apuradora e escrutinadores, será encaminhado o mapa final da apuração (ou boletins de  urnas eletrônicas) à Comissão Eleitoral, juntamente com todos os documentos e cédulas.

Art. 24 – Ao final de todo o processo, a Comissão Eleitoral divulgará o nome dos eleitos e dos suplentes, e, em seguida, a lista será encaminhada para publicação e afixada nas sedes da Prefeitura Municipal, do CMDCA/MA, e do Fórum Local.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Fica terminantemente proibido qualquer tipo de referência que possa vincular direta ou indiretamente a eleição dos Conselheiros Tutelares à questão política-partidária ou qualquer outra que diga respeito ao pleito.

Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

        

Monte Alegre de Sergipe – SE, 31 de outubro de 2008.

                                        

                                                    Maria Aparecida Pontes Correia

Presidente

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Calendário Eleitoral

  04 a 17 de novembro de 2008, das 08h30min às 12h00min período de inscrição.

Local: na sede do CMDCA situada à AV: Nossa Senhora da Glória n° 1056, Monte Alegre de Sergipe - SE.

 

22 de novembro de 2008, divulgação da lista com os nomes dos candidatos aptos a prestarem a prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

07 de fevereiro de 2009, realização da prova de conhecimento sobre o (ECA).

Local: Escola Estadual José Inácio de Farias.

 

11 de fevereiro de 2009, divulgação da lista com os nomes dos candidatos aptos a prestarem a prova pratica de informática.

 

02 de março de 2009, realização da prova prática de conhecimentos básicos em informática.

Local: Centro Municipal de Informática.

 

05 de março de 2009, divulgação dos candidatos aptos a eleição.

 

04 de abril de 2009, eleição, resultado e publicação dos candidatos eleitos do Município de Monte Alegre de Sergipe.

                   

30 de abril de 2009, posse dos conselheiros eleitos.

Local a ser definido posteriormente.

                                

                                

 

Maria Aparecida Pontes Correia

Presidente

Um comentário:

Caroline Cardoso ;* disse...

SOU PRESIDENTE DO CMDCA DE MORRINHOS E ESTAMOS PREPARANDO A ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR.GOSTEI DO EDITAL DE VOCES. TEM COMO MANDÁ-LO PRA GENTE BEM COMO MODELOS DE TERMO DE POSSE, MODELOS DE CERTIFICADO DOS CONSELHEIROS E ALGUMZ COISA MAIS INTERESSANTE QUE POSSA NOS AJUDAR?
MEU EMAIL É CLEITONARAUJOBC@HOTMAIL.COM.BR