segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Ministério Público processa candidatos em Monte Alegre

O Ministério público do Estado de Sergipe, através da Promotoria Eleitoral de Porto da Folha, ajuizou ação contra o prefeito e vice-prefeito reeleitos para a prefeitura do município de Monte Alegre em virtude de captação e gastos ilícitos durante sua campanha.

Segundo a ação, os reclamados mandaram confeccionar centenas camisas para utilização e distribuição durante o dia da eleição, condutas proibidas pela lei eleitoral, mesmo no caso concreto onde, embora não constasse expressamente a propaganda dos candidatos, tais camisas eram padronizadas e da mesma cor, sendo que somente na madrugada da véspera da eleição foram apreendidas pelo próprio Juiz Eleitoral 669 camisas no veículo do Secretário Municipal de Educação nas proximidades do comitê financeiro dos referidos candidatos.

Segundo dados da ação no dia da eleição o abuso se tornou evidente, tendo-se em vista que a cidade amanheceu vermelha, o que, para a Promotora de Justiça Ana Paula Viana, “além de ser uma forma de propaganda das mais contagiantes, inclusive é apta a cooptação do voto do eleitor ainda porventura indeciso”.

Fundamentos da Ação

“Realmente, a vedação não é apenas para confecção e distribuição, mas também para a utilização de camiseta, SALVO A HIPÓTESE DE UMA MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL – o que por óbvio não é o caso dos autos.

Ora, quando as pessoas contratadas usam as camisas que lhes foram distribuídas, e sendo essas camisas na cor da respectiva campanha, o comitê ou candidato utiliza, de forma direta e inquestionável, aumentam o impacto visual de sua mídia, sem esquecer a captação de votos subliminar, representando um gasto inadmitido pela legislação eleitoral.

Aqui é importante considerar que a vedação contida no § 6º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, e no 4º § no seu art. 12 da Resolução TSE nº 22.718, veda a simples confecção, a simples utilização ou a simples distribuição dos bens e materiais referidos (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas), por comitê ou candidato, sem qualquer ressalva.

De modo que, quanto a esses bens e materiais é desnecessário perquirir se proporcionou vantagem ao eleitor. Mas, de qualquer forma, é indiscutível que uma camiseta, como vestimenta que pode ser usada além do tempo do contrato, que é exíguo (um, dois, ou três meses no máximo, isso se não apenas dia ou dias), não só pode proporcionar, como efetivamente proporciona vantagem a quem a recebe. Do contrário, se pode ser distribuída camiseta para as pessoas a seu serviço, também poderá ser distribuído boné, caneta, etc”.

Em função da referida ação os candidatos referidos podem perder seu registro ou mandato caso sejam condenados pela Justiça Eleitoral.

Fonte: Site NE NOTÍCIAS

Nenhum comentário: